//Gelado ao balcão paga mais IVA que na esplanada

Gelado ao balcão paga mais IVA que na esplanada

Parece não fazer sentido, mas a lei explica e… pode continuar a não fazer sentido.

O assunto veio a público porque uma gelataria produtora de gelados artesanais consultou a Autoridade Tributária e Aduaneira para confirmar se estava ou não a cobrar devidamente o IVA nos gelados que vendia.
A empresa vende gelados em copo e em cone de baunilha que os clientes podem consumir no estabelecimento que tem esplanada com serviço de mesas e outros equipamentos. O mesmo tipo de gelados é vendido numa outra loja, só com serviço de balcão.

Ora, as ‘temperatura$’ (valor pago) dos gelados são diferentes pois na loja com esplanada e serviço de mesa é aplicado o IVA da restauração que é de 13%, porque estão “reunidos os pressupostos para a qualificação da operação como prestação de serviços de alimentação e bebidas”.

No caso em que os gelados são vendidos ao balcão para serem consumidos na rua, a lei interpreta como existindo ‘uma transmissão de bem’ e, nesse caso, o cliente paga o gelado com o IVA normal, de 23%.
Ao Jornal de Negócio o fisco remeteu para a resposta que pode ser encontrada no portal das Finanças e não deixa dúvidas quanto à diferença entre as duas situações.

Eis o que diz o fisco:
“… quando o consumo, como no caso da alínea i) do ponto 2, está incluído numa prestação de serviços de alimentação e bebidas, i.e., usufruindo o cliente de serviços adicionais, nomeadamente serviço de mesa, esplanada, instalações sanitárias ou outras, então, está abrangido pela verba 3.1 da Lista II do CIVA e deve ser aplicada a taxa intermédia de imposto -13%.
Nos restantes casos, alíneas ii e iii do ponto 2, trata-se de uma transmissão de bens, a qual não tem enquadramento na verba referida ou em quaisquer outras das Listas anexas ao Código pelo que então a sua venda/transmissão sujeita à aplicação da taxa normal de imposto – 23%,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.”

Quer confirmar?

Click to access INFORMACAO_15105.pdf